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Mostrando postagens de julho, 2025

Mensagem do Presidente Lula ao Congresso Nacional vetando o aumento do número de deputados federais.

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Mensagem nº 961, de 16 de julho de 2025. ( Publicada no Diário Oficial da União ) Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, da Câmara dos Deputados, que "Fixa o número de Deputados Federais; estabelece normas para a distribuição das vagas da Câmara dos Deputados entre os Estados e o Distrito Federal; e revoga a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto integral do Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões: "A proposta legislativa revela-se inconstitucional e contraria o interesse público, por violação ao disposto no art. 167, § 7º, da Constituição, no art. ...

CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA PELOS 35 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ANGLICANA

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*  Por: Reverendo Luciano Campelo   “Deixai vir a mim as crianças, não as impeçais, pois o Reino de Deus pertence aos que são como elas.” (Evangelho segundo Marcos 10,14) A Igreja Católica Apostólica Anglicana , atenta ao clamor dos pequeninos, à luz do Evangelho de Jesus Cristo e em comunhão com os valores do Reino de Deus — justiça, paz e dignidade —, vem, por meio desta Carta Aberta à sociedade brasileira , manifestar publicamente sua reflexão pelos 35 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O ECA representa uma das maiores conquistas civilizatórias do Brasil, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU (1989). Sua promulgação inaugurou um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, substituindo a lógica tutelar e punitiva pela doutrina da proteção integral , que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos , plenos, i...

ACESSO A INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR POR ADVOGADOS: LIMITES E POSSIBILIDADES CONFORME A CONSTITUIÇÃO, A LEGISLAÇÃO E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

*  Por: Reverendo Luciano Campelo 1. Introdução O Conselho Tutelar é órgão essencial ao sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No exercício de suas atribuições, produz informações sensíveis, muitas vezes restritas ao círculo da proteção da intimidade de crianças, adolescentes e seus familiares. Por outro lado, a atuação da advocacia, nos termos constitucionais e legais, é indispensável à administração da justiça, sendo garantido ao advogado o direito de acesso amplo aos elementos de prova e informações necessárias ao pleno exercício da defesa dos interesses de seus representados. Surge, assim, a necessidade de harmonizar esses dois campos: a proteção integral infantojuvenil e as prerrogativas profissionais da advocacia. 2. Fundamentos Constitucionais e Legais A Constituição Federal de 1988 consagra a doutrina da proteção integral (art. 227), que impõe prioridade absoluta à ga...

ANÁLISE CRÍTICA DA RECOMENDAÇÃO Nº 119/2025 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

*  Por: Reverendo Luciano Campelo 1. INTRODUÇÃO A Recomendação nº 119/2025, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem como finalidade formal o fortalecimento da cooperação e integração entre o Ministério Público (MP) e os Conselhos Tutelares. Em linhas gerais, busca-se ordenar, orientar e padronizar condutas e relações institucionais no âmbito da proteção integral da criança e do adolescente. A leitura atenta do documento, no entanto, exige análise crítica: em diversos pontos, o conteúdo reafirma preceitos legais já pacificados e, em outros, extrapola limites institucionais. Ao mesmo tempo, a recomendação parece ter um importante viés pedagógico diante de práticas arbitrárias que vêm sendo observadas em todo o país. 2. ACERTOS DA RECOMENDAÇÃO a) Reafirmação da Autonomia do Conselho Tutelar A Recomendação reforça corretamente que o Conselho Tutelar não pode ser subordinado hierarquicamente ao Ministério Público ou ao Judiciário, como já sedimentado no art...