ACESSO A INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR POR ADVOGADOS: LIMITES E POSSIBILIDADES CONFORME A CONSTITUIÇÃO, A LEGISLAÇÃO E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

* Por: Reverendo Luciano Campelo


1. Introdução

O Conselho Tutelar é órgão essencial ao sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No exercício de suas atribuições, produz informações sensíveis, muitas vezes restritas ao círculo da proteção da intimidade de crianças, adolescentes e seus familiares. Por outro lado, a atuação da advocacia, nos termos constitucionais e legais, é indispensável à administração da justiça, sendo garantido ao advogado o direito de acesso amplo aos elementos de prova e informações necessárias ao pleno exercício da defesa dos interesses de seus representados. Surge, assim, a necessidade de harmonizar esses dois campos: a proteção integral infantojuvenil e as prerrogativas profissionais da advocacia.


2. Fundamentos Constitucionais e Legais

A Constituição Federal de 1988 consagra a doutrina da proteção integral (art. 227), que impõe prioridade absoluta à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. No plano infraconstitucional, o ECA reforça esse paradigma e estabelece que o Conselho Tutelar deve zelar pela proteção de tais direitos (art. 136).

Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça, e o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) garante em seu art. 7º, incisos XIII e XIV, o direito de examinar autos de qualquer órgão público, mesmo sem procuração, desde que não estejam sujeitos a sigilo legal.

Assim, a tensão entre o sigilo protetivo e o direito à informação exige que se analise cada caso concreto com base em critérios objetivos.


3. O Papel do Conselho Tutelar e a Proteção das Informações

A natureza das informações produzidas pelo Conselho Tutelar é, via de regra, sensível, envolvendo denúncias de violência, negligência, conflitos familiares, violações de direitos e encaminhamentos a órgãos da rede de proteção. Por isso, a publicidade irrestrita desses documentos pode colidir com os princípios da proteção integral e da privacidade da criança e do adolescente.

O ECA, no art. 17, garante o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do menor, o que inclui o direito à preservação da intimidade, imagem e identidade.

Por essa razão, o Conselho Tutelar não deve atender automaticamente a qualquer requerimento de cópia ou acesso a procedimentos. Deve, antes, verificar a legitimidade da parte requerente, o fim a que se destina a informação e os possíveis impactos à criança ou adolescente envolvido.


4. A Resolução nº 231/2022 do CONANDA e o Acesso por Advogados

A Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ao estabelecer diretrizes para a atuação dos Conselhos Tutelares, trata de forma expressa da questão do acesso à informação, no Capítulo VI – "Do Sigilo e do Acesso à Informação". O art. 25, § 1º, estabelece que:

“As informações constantes dos registros e documentos do Conselho Tutelar somente poderão ser acessadas por terceiros mediante autorização judicial ou quando se tratar de representante legal, defensor ou advogado devidamente constituído para fins de defesa dos interesses da criança ou do adolescente ou de seus responsáveis legais.”

Esse dispositivo é central para a presente discussão. Ele reconhece o direito de acesso de advogados às informações do Conselho Tutelar, desde que:

  • haja procuração válida;

  • o advogado atue em defesa dos interesses da criança/adolescente ou de seus responsáveis legais;

  • o pedido esteja vinculado a processo administrativo ou judicial, em que se discute fato relacionado à intervenção do Conselho Tutelar.

O mesmo artigo autoriza o fornecimento de cópias, com os devidos cuidados para proteção de dados sensíveis e de terceiros eventualmente citados.


5. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do acesso do advogado, como representante legal de parte interessada, aos documentos do Conselho Tutelar, nos limites do interesse jurídico envolvido. Exemplos:

  • TJSP – Apelação Cível n.º 1008614-64.2021.8.26.0001:

“Deve-se assegurar ao advogado regularmente constituído, acesso a documentos e relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar que sejam pertinentes à defesa de direitos de seus representados, desde que respeitado o sigilo das informações de terceiros.”

  • TRF-3 – ApCiv 5001826-89.2018.4.03.6100/SP:

“O direito de acesso à informação por advogado encontra limite quando a divulgação da informação puder causar dano à criança ou adolescente, conforme princípio da proteção integral.”

 

6. Limites Éticos e Práticos ao Acesso

O acesso deve observar os seguintes limites:

  • Finalidade específica e legítima, não sendo admissível para mera curiosidade, vigilância política ou pressões externas;

  • Proteção dos dados de terceiros, inclusive de possíveis denunciantes anônimos;

  • Necessidade de resguardar o superior interesse da criança e do adolescente, sendo legítima a recusa fundamentada quando o fornecimento possa expor o menor a riscos;

  • Responsabilidade do advogado pelo uso indevido das informações obtidas, sujeitando-se às sanções previstas no Estatuto da OAB e na legislação civil e penal.


7. Conclusão

O Conselho Tutelar poderá fornecer informações e cópias de procedimentos a advogados que estejam devidamente constituídos por meio de procuração, desde que atuem na defesa dos interesses legítimos de partes diretamente envolvidas com o caso analisado. Esse acesso, contudo, não é irrestrito e deve observar os princípios da proteção integral, da privacidade e do melhor interesse da criança e do adolescente.

A ponderação entre o direito de defesa e a proteção de informações sensíveis exige do Conselho Tutelar postura criteriosa e fundamentada, evitando tanto a negativa genérica quanto a entrega indiscriminada de documentos. A Resolução nº 231/2022 do CONANDA fornece diretrizes claras para essa análise, devendo ser observada de forma sistemática junto aos demais dispositivos legais e constitucionais.


* Reverendo Luciano Campelo é clérigo anglicano, frade franciscano, Conselheiro Tutelar e ativista social militante dos direitos humanos com enfoque especial na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

GOVERNO LULA DISPONIBILIZA RENOVAÇÃO GRATUITA PARA CONDUTORES

O PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO TUTELAR: LIMITES, RESPONSABILIDADES E TRANSPARÊNCIA

A CIDADE DE ILHÉUS, CELEBRA SÃO TIAGO MAIOR APOSTOLO DE JESUS CRISTO