ANÁLISE CRÍTICA DA RECOMENDAÇÃO Nº 119/2025 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
* Por: Reverendo Luciano Campelo
1. INTRODUÇÃO
A Recomendação nº 119/2025, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem como finalidade formal o fortalecimento da cooperação e integração entre o Ministério Público (MP) e os Conselhos Tutelares. Em linhas gerais, busca-se ordenar, orientar e padronizar condutas e relações institucionais no âmbito da proteção integral da criança e do adolescente. A leitura atenta do documento, no entanto, exige análise crítica: em diversos pontos, o conteúdo reafirma preceitos legais já pacificados e, em outros, extrapola limites institucionais. Ao mesmo tempo, a recomendação parece ter um importante viés pedagógico diante de práticas arbitrárias que vêm sendo observadas em todo o país.
2. ACERTOS DA RECOMENDAÇÃO
a) Reafirmação da Autonomia do Conselho Tutelar
A Recomendação reforça corretamente que o Conselho Tutelar não pode ser subordinado hierarquicamente ao Ministério Público ou ao Judiciário, como já sedimentado no art. 131 do ECA e reiterado pela jurisprudência. A autonomia finalística é preservada, evitando-se o uso do Conselho como “longa manus” do sistema de justiça.
🟢 Acerto pedagógico: reiterar a vedação de exigências como escolta de adolescentes, realização de escuta especializada, curadoria ad hoc, entre outros, que extrapolam as atribuições legais do Conselho.
b) Padronização de Parâmetros Estruturais
A exigência de um Conselho para cada 100 mil habitantes, a estrutura mínima da sede, o uso do SIPIA, e a regulamentação do sobreaviso são medidas acertadas, pois conferem concretude à Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
c) Atenção à Capacidade Operacional do Conselho
Ao recomendar que membros do MP observem a programação e capacidade operacional do Conselho antes de emitir requisições, a Recomendação busca mitigar a sobrecarga e o desvio de função — um avanço institucional.
🟢 Acerto legal e doutrinário: compatibiliza a atuação protetiva com os princípios da eficiência, razoabilidade e da separação de funções.
3. EQUÍVOCOS E EXTRAPOLAÇÕES
a) Possível Invasão da Autonomia Municipal
Ao recomendar a obrigatoriedade de observância da Resolução do CONANDA no que tange a horários de funcionamento, jornada de trabalho e regime de plantão, a Recomendação pode ser interpretada como invasiva da competência do Município, especialmente considerando o art. 30, I e II da CF/88 (autonomia legislativa municipal).
🔴 Crítica fundamentada: a jurisprudência do STF (RE 570.177) já firmou que normas infralegais não podem, por si, impor obrigações a entes federativos autônomos.
b) Caráter Normativo da Recomendação
Embora o documento se denomine “Recomendação”, apresenta tom impositivo em vários trechos (ex: "é vedado", "deverá", "obrigatório"), o que contraria a natureza não vinculante do ato. Isso pode gerar confusão entre orientação administrativa e imposição normativa.
⚠️ Ponto de atenção: as recomendações não substituem lei nem resoluções aprovadas por processo legislativo ou administrativo com consulta pública.
c) Função Fiscalizatória do Ministério Público
Ao determinar visitas anuais obrigatórias e preenchimento de formulário padrão, a Recomendação pode ser interpretada como tentativa de controle direto do funcionamento dos Conselhos Tutelares — o que não é função do MP segundo o art. 127 da CF/88 e o art. 201, VI do ECA.
🔴 Limite institucional: o Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento dos direitos infantojuvenis, mas não gerir ou auditar, de forma administrativa, os Conselhos Tutelares.
4. O QUE DEVERIA SER FEITO DE FORMA DIFERENTE
a) Recomendações com Caráter Orientador, Não Normativo
A redação deveria ser cuidadosamente revista para retirar comandos imperativos e reforçar o caráter colaborativo. As recomendações devem “sugerir”, “incentivar” e “orientar”, e não “determinar”.
b) Foco em Capacitação Conjunta
Em vez de padronizar exigências operacionais por meio de fiscalização, a Recomendação seria mais eficaz se privilegiasse políticas de formação conjunta entre MP e Conselhos Tutelares, com metas pactuadas, como indica a doutrina do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
c) Participação Democrática na Elaboração das Normas
É notório que o documento foi elaborado sem consulta pública direta aos Conselhos Tutelares ou entidades da sociedade civil. A democratização das decisões, inclusive com consulta ao CONANDA e fóruns regionais, fortaleceria a legitimidade da Recomendação.
5. JUSTIFICATIVA PARA O TOM PEDAGÓGICO
Apesar das fragilidades, a Recomendação nº 119/2025 cumpre um papel pedagógico relevante. Diante dos constantes abusos cometidos por membros do MP contra Conselheiros Tutelares — como exigências descabidas, criminalização de decisões autônomas e requisições abusivas — o documento atua como freio corretivo. Há farta documentação de práticas coercitivas que incluem, por exemplo, a tentativa de imposição de plantões compulsórios ou exigência de transporte forçado de adolescentes, em total desvio de função.
🟡 Tom pedagógico necessário: neste contexto, ainda que reafirme o óbvio jurídico, a Recomendação serve como proteção institucional ao Conselho Tutelar contra ingerências indevidas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Recomendação nº 119/2025 representa um avanço no reconhecimento da importância do Conselho Tutelar dentro do Sistema de Garantia de Direitos, mas incorre em ambiguidades normativas e possíveis extrapolações de competência. A aplicação desse instrumento deve se pautar por diálogo federativo, respeito à autonomia municipal e valorização do caráter autônomo e protetivo do Conselho.
✅ Recomenda-se a reedição do documento com linguagem mais técnica, participativa e sintonizada com o papel constitucional do MP e com os preceitos do ECA.
7. REFERÊNCIAS
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Constituição Federal de 1988
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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
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Resolução nº 231/2022 do CONANDA
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RE 570.177/RS (STF) – Relator Min. Gilmar Mendes
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Resolução CNMP nº 174/2017
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CANO, Iara. Conselho Tutelar: fundamentos jurídicos e práticos. São Paulo: Saraiva, 2020.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2023.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019.
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