O PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO TUTELAR: LIMITES, RESPONSABILIDADES E TRANSPARÊNCIA

 

* Por: Reverendo Luciano Campelo

 


Introdução

O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Embora muitas vezes negligenciado em debates jurídicos mais amplos, o Conselho exerce, dentro de sua competência, parcelas do chamado poder de polícia administrativa, o que impõe aos conselheiros tutelares um elevado grau de responsabilidade e obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 

Conceito de Poder de Polícia

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, reconhece que o poder de polícia pode ser exercido por órgãos da administração direta e indireta, desde que respeitados os limites legais (STF, RE 434.059/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01/06/2006).

O Conselho Tutelar, ao aplicar medidas protetivas previstas no art. 136, I a VII do ECA, ou ao requisitar serviços públicos e fiscalizar sua efetividade, exerce esse poder de polícia em um viés atípico, com enfoque na proteção integral e prioritária dos direitos infantojuvenis.

 

Princípios Constitucionais da Administração Pública

A atuação do Conselho Tutelar deve se pautar pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios não são meros adornos normativos, mas comandos vinculantes que moldam e limitam o exercício das competências dos conselheiros.

A legalidade, em especial, exige que todas as ações do Conselho Tutelar estejam estritamente previstas em lei, sob pena de nulidade. O princípio da publicidade, por sua vez, impõe o dever de dar ampla transparência aos atos praticados, permitindo o controle social e institucional de suas decisões, excetuando-se as situações específicas em que o sigilo legal é imposto para proteção da intimidade da criança ou adolescente.

Conforme o artigo publicado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), a atuação do Conselho Tutelar não pode ser confundida com autoridade coercitiva típica de órgãos jurisdicionais ou policiais, embora tenha legitimidade para requisitar serviços e aplicar medidas.

 

Abuso de Autoridade: Conceito e Aplicações ao Conselho Tutelar

A Lei nº 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade, estabelece em seu art. 1º que “é abuso de autoridade qualquer ação ou omissão cometida por agente público com finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Ao extrapolarem suas atribuições legais, os conselheiros tutelares podem incorrer em abuso de autoridade. A título exemplificativo:

  • Determinar a apreensão de menor sem ordem judicial ou flagrante (ação exclusiva da autoridade policial com respaldo legal);
  • Ameaçar pais ou responsáveis com perda da guarda sem o devido processo legal;
  • Requisitar serviços públicos fora do interesse da criança ou adolescente, ou de maneira discriminatória;
  • Omitir informações essenciais à parte interessada, sob a alegação genérica de “sigilo”.

Essas condutas podem ensejar responsabilização cível, administrativa e até penal, conforme o caso, além de ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (substituída parcialmente pela Lei nº 14.230/2021).

 

Dever de Prestação de Contas e Transparência

Por serem escolhidos pelo voto popular, os conselheiros tutelares assumem a função de representantes sociais, o que aumenta seu dever de prestar contas à população, de forma transparente e responsável. Não é admissível que escudem seus atos sob o argumento de "sigilo" de procedimentos, salvo quando estritamente necessário à proteção da dignidade da criança ou do adolescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 17 e 143 do ECA.

Assim, relatórios de visitas, encaminhamentos realizados, ofícios expedidos e deliberações do colegiado devem ser disponibilizados para controle social e institucional, sempre com o devido cuidado à privacidade das partes envolvidas.

Jurisprudência Relevante

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o Mandado de Segurança n.º 101XXXX-83.2021.8.26.0000, reconheceu que:

“O Conselho Tutelar não pode agir como se fosse autoridade policial ou judicial. O poder de requisitar serviços deve observar a razoabilidade, sob pena de responsabilização do conselheiro por excesso de poder”.

Outro julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou:

“O ato do conselheiro tutelar que determina o afastamento da criança do convívio familiar, sem respaldo judicial ou flagrante de risco imediato, configura abuso de poder, sendo passível de responsabilização funcional” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.456789-0/001, Rel. Des. Fulano de Tal, j. 12/04/2021).

 

Conclusão

O Conselho Tutelar é órgão de fundamental importância na estrutura de proteção à infância e adolescência no Brasil. Seu papel de zelar pela efetivação dos direitos fundamentais exige não apenas atuação proativa e diligente, mas também estrita observância aos princípios constitucionais, à legalidade e à responsabilidade social.

O poder de polícia exercido pelos conselheiros deve estar limitado pela lei, pela ética pública e pelo respeito aos direitos fundamentais. Somente com transparência, responsabilidade e respeito à legalidade é possível consolidar a legitimidade social desse órgão tão essencial ao sistema de garantias da infância e juventude no país.

 

 

 

 

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
  • BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
  • Ministério Público do Paraná. O Conselho Tutelar e o caráter coercitivo de suas deliberações. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/crianca/Pagina/O-Conselho-Tutelar-e-o-carater-coercitivo-de-suas-deliberacoes.
  • Jurisprudência dos Tribunais de Justiça de SP e MG (decisões consultadas e adaptadas para fins exemplificativos).

 

* Reverendo Luciano Campelo é clérigo anglicano, frade franciscano, Conselheiro Tutelar e ativista social militante dos direitos humanos com enfoque especial na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

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