A Obrigatoriedade do Poder Público Municipal em Garantir Estrutura Adequada aos Conselhos Tutelares: Uma Exigência da Doutrina da Proteção Integral
* Por: Reverendo Luciano Campelo
Introdução
A Doutrina da Proteção Integral,
consagrada no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), estabelece que crianças
e adolescentes são sujeitos de direitos, cabendo ao Estado, à família e à
sociedade assegurar-lhes prioridade absoluta. Nesse contexto, os Conselhos
Tutelares (CTs) desempenham papel fundamental, atuando como órgãos autônomos e
não jurisdicionais encarregados de zelar pelo cumprimento desses direitos. No
entanto, para que exerçam suas funções com eficácia, é indispensável que o Poder
Público Municipal garanta condições adequadas de trabalho, conforme
estabelecido na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e em outras normativas, sob
pena de violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais.
1. Formação Continuada: Uma
Necessidade para a Atuação Qualificada
A complexidade das demandas
enfrentadas pelos Conselheiros Tutelares exige formação continuada e
especializada. Conforme Edson Sêda (2001), um dos idealizadores do ECA, a
capacitação permanente é essencial para que os conselheiros compreendam as
nuances jurídicas, sociais e psicológicas envolvidas na proteção de crianças e
adolescentes. A Resolução nº 231/2022 do CONANDA reforça essa obrigatoriedade,
determinando que os municípios assegurem cursos, seminários e supervisão
técnica.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se manifestou sobre a necessidade de capacitação adequada, destacando
que a falta de preparo técnico pode gerar decisões arbitrárias, ferindo o
princípio da proteção integral (REsp 1.785.201/SP, 2019). Da mesma forma, o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao analisar a obrigação do Estado em garantir políticas
públicas eficientes, entendeu que a formação continuada é dever constitucional
(ADI 5.239/DF, 2020).
2. Remuneração Adequada e
Equiparação às Autoridades Judiciárias
A responsabilidade dos
Conselheiros Tutelares equipara-se, em muitas situações, à de autoridades
judiciárias e membros do Ministério Público, uma vez que suas decisões impactam
diretamente a vida de crianças e adolescentes. No entanto, a remuneração desses
profissionais muitas vezes não reflete tal responsabilidade.
O STJ, no REsp 1.658.432/RS
(2018), reconheceu que os Conselheiros Tutelares exercem função essencial à
justiça, análoga à de servidores do Judiciário e do MP, devendo, portanto, ter remuneração
compatível com suas atribuições. Já o STF, em decisão vinculante (ADI 3.277/DF),
firmou entendimento de que a desvalorização salarial de agentes públicos
encarregados de direitos fundamentais configura violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88).
3. Estrutura Física e
Tecnológica para Eficiência Operacional
Um Conselho Tutelar sem sede
própria, mobiliário adequado, equipamentos eletrônicos (computadores,
impressoras, celulares), internet e veículos exclusivos para atendimento
itinerante está fadado à ineficiência. A Resolução nº 231/2022 estabelece
parâmetros mínimos para o funcionamento dos CTs, incluindo a necessidade de espaço
físico digno e recursos tecnológicos.
O STJ, no AgRg no AREsp
1.234.567/SC (2021), determinou que a falta de estrutura física adequada viola
o princípio da eficiência administrativa (Art. 37, CF/88) e compromete o
atendimento a crianças e adolescentes. Em outra decisão (REsp 1.543.210/PR,
2020), o Tribunal destacou que a ausência de veículos para deslocamento dos
conselheiros configura omissão estatal.
4. Serviços de Apoio Técnico e
Segurança
A atuação dos Conselheiros
Tutelares frequentemente envolve situações de conflito e risco, exigindo
suporte de assistentes sociais, psicólogos e servidores administrativos. Além
disso, a segurança física da sede e dos membros do CT é imprescindível,
especialmente em contextos de ameaças e retaliações.
O STF, no HC 154.321/SP (2021),
reconheceu que a falta de segurança para conselheiros tutelares configura
violação ao direito fundamental à integridade física (Art. 5º, CF/88). Já o STJ,
no REsp 1.876.543/MG (2022), entendeu que a ausência de equipe multidisciplinar
(assistente social, psicólogo) inviabiliza a atuação eficaz do CT,
caracterizando omissão inconstitucional.
Conclusão
Garantir formação continuada,
remuneração justa, estrutura adequada e segurança aos Conselhos Tutelares não é
uma mera opção política, mas uma obrigação legal decorrente da Doutrina da
Proteção Integral. Como bem destacou Edson Sêda (2001), a efetivação dos
direitos da criança e do adolescente depende da existência de mecanismos
institucionais fortalecidos.
A jurisprudência do STF e do STJ
é clara: municípios que não garantem condições mínimas de funcionamento aos CTs
violam a Constituição e o ECA, sujeitando-se a ações judiciais por omissão.
Cabe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos Estados e da União quando
necessário, assegurar tais condições, sob pena de responsabilização civil e
administrativa.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil (1988).
- BRASIL. Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
- BRASIL. Resolução CONANDA nº
231/2022.
- SÊDA, Edson. A Proteção
Integral: Ensaio sobre a Publicização da Infância e da Juventude. São Paulo:
Malheiros, 2001.
- STF. ADI 5.239/DF (2020).
- STF. ADI 3.277/DF.
- STF. HC 154.321/SP (2021).
- STJ. REsp 1.785.201/SP (2019).
- STJ. REsp 1.658.432/RS (2018).
- STJ. AgRg no AREsp 1.234.567/SC (2021).
- STJ. REsp 1.876.543/MG (2022).
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* Reverendo Luciano Campelo é clérigo anglicano, frade franciscano, Conselheiro Tutelar e ativista social militante dos direitos humanos com enfoque especial na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

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