O Descumprimento de Obrigação Alimentar pode gerar Danos Materiais e Morais passível de Reparação
* Por: Reverendo Luciano Campelo
Introdução
O descumprimento reiterado de obrigação alimentar por um dos genitores, além de gerar grave prejuízo à criança, também pode acarretar danos materiais e morais ao responsável que assume integralmente a manutenção do filho. Neste contexto, discute-se a possibilidade de o genitor que detém a guarda unilateral da criança pleitear a reparação pelos prejuízos suportados em razão do inadimplemento da pensão alimentícia.
Fundamentação Legal
O Código Civil Brasileiro prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em questão, a mãe ou o pai, ao descumprir reiteradamente ordem judicial que a obrigava ao pagamento de pensão alimentícia, pratica ato ilícito que gera consequências danosas materiais e morais para o responsável exclusivo pela criança.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a responsabilidade pelo sustento da criança é de ambos os genitores (art. 22), e o não cumprimento dessa obrigação viola não apenas o direito do filho, mas também atinge diretamente o outro genitor.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, incisos V e X, a proteção aos direitos da personalidade, entre eles a honra e a imagem, bem como o direito à reparação por danos materiais e morais.
Doutrina
A doutrina reconhece que o inadimplemento de obrigação alimentar pode ultrapassar a esfera do mero descumprimento contratual, gerando danos que extrapolam o patrimônio:
“O não pagamento da pensão alimentícia compromete o sustento e a dignidade da criança e, ainda, sobrecarrega o genitor que detém a guarda, cabendo a este pleitear indenização pelos danos materiais e morais sofridos.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.)
Portanto, havendo dano concreto e nexo de causalidade com a conduta ilícita da genitora, impõe-se a reparação.
Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inadimplência da obrigação alimentar:
TJSP, Apelação Cível nº 103XXXX-39.2020.8.26.0001, Rel. Des. Vivian de Oliveira, j. 12/03/2021“O inadimplemento reiterado da pensão alimentícia, por anos, sem justificativa plausível, gera danos materiais ao genitor que suporta sozinho os encargos, bem como danos morais pela angústia e humilhação causadas pela negligência do outro genitor. Indenização devida.”
TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.18.059820-2/001, Rel. Des. João Cancio, j. 24/06/2020“O não pagamento de pensão alimentícia de forma sistemática por um dos genitores, obrigando o outro a arcar sozinho com todas as despesas da criança, enseja reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.”
Competência do Juizado Especial Cível
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para causas de natureza cível cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos. A ação de indenização por danos materiais e morais pode ser ajuizada no Juizado Especial se o valor pretendido estiver dentro desse limite.
Importante destacar que o pedido de indenização decorre de responsabilidade civil e não envolve matéria de família diretamente (como fixação ou execução de alimentos, que é competência das Varas de Família). Trata-se, portanto, de reparação por ato ilícito, sendo adequada a tramitação no Juizado Especial Cível.
A jurisprudência também já consolidou este entendimento:
TJSP, Apelação nº 100XXXX-56.2019.8.26.0564, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 03/02/2020“Pedido de indenização por danos materiais e morais fundado no descumprimento de obrigação alimentar. Competência do Juizado Especial Cível, pois não se trata de execução de alimentos, mas de reparação civil.”
Conclusão
Diante da omissão injustificada de genitor(a) em adimplir a obrigação alimentar imposta judicialmente, resta configurado ato ilícito causador de danos materiais e morais ao pai ou mãe que detém a guarda unilateral do filho. Comprovados os danos e o nexo de causalidade, é cabível o pedido de indenização, o qual pode ser proposto no âmbito do Juizado Especial Cível, respeitados os limites de competência previstos na Lei nº 9.099/1995.
Assim, a busca pela reparação se mostra não apenas legítima, mas necessária para garantir a efetividade dos direitos do pai e da criança à dignidade, ao sustento e à justiça.
Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais).
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e de Minas Gerais (TJMG).
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